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Leg i s l ação Traba l h i s ta
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Benef í c ios
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DEVE SER PRODUTO DO ENTENDIMENTO
DIRETO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
Propostas que concedam novos benefícios devem ser rejeitadas, pois inibem a
oferta de emprego e o pagamento de remunerações mais elevadas.
A concessão de benefícios deve ser objeto de livre negociação entre as partes.
A lei deve apenas incentivar a concessão e garantir que os benefícios não inte-
grem a remuneração para qualquer efeito.
PL 6.911/2006 do deputado Luiz Alberto (PT/BA), que “Altera dispositivos
da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a partici-
pação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa”.
FOCO: Novas regras para a distribuição dos lucros ou resultados aos
empregados.
O QUE É
Altera a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa.
Participação compulsória no caso de recusa à negociação
– em caso de
recusa da empresa à negociação acerca da participação nos lucros ou resul-
tados, será destinado, até 30 de maio de cada ano, no mínimo 15% de seu
lucro líquido no exercício fiscal anterior, para pagamento aos trabalhadores a
título de participação, que será distribuída em cada exercício fiscal.
Garantias para o representante dos trabalhadores
– o representante dos
trabalhadores em comissão destinada a negociar a participação gozará de es-
6.911/2006
PL