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Leg i s l ação Traba l h i s ta
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Segurança e saúde do t rabal ho
A LEI DEVE PRIVILEGIAR A COOPERAÇÃO ENTRE EMPREGADOS E
EMPREGADORES E ADOTAR FISCALIZAÇÃO MAIS ORIENTADORA QUE PUNITIVA
Os acidentes e as doenças profissionais importam em custos mais altos do que
os investimentos efetuados em política de prevenção eficaz.
A lei deve dar ênfase a uma fiscalização mais orientadora que punitiva, a fim
de estimular a cooperação entre empregados e empregadores na busca por
segurança e saúde no ambiente de trabalho.
É também necessário restringir a extensa regulação existente a normas essen-
ciais, privilegiando a negociação coletiva, capaz de atender de forma mais pre-
cisa e eficaz as questões específicas do setor.
PL 1.981/2003 do deputado Vicentinho (PT/SP), que “Dispõe sobre a parti-
cipação dos sindicatos no sistema de inspeção das disposições legais rela-
tivas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício
profissional”.
FOCO: Participação dos sindicatos na inspeção do trabalho.
O QUE É
Os sindicatos terão o direito de acompanhar as fiscalizações oficiais do siste-
ma de inspeção do trabalho quanto:
• às normas de saúde, de higiene e de segurança do trabalho;
• à legislação trabalhista prevista na Constituição Federal, na CLT e em diplo-
mas legais esparsos;
1.981/2003
PL