Página 105 - Agenda Legislativas da Ind2014

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Legislação Trabalhista
MSC 59/2008,
do Poder Executivo, que “Submete à apreciação do Congresso Nacional o tex-
to da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho
- OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador”.
Foco: Adoção da Convenção 158 da OIT.
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PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 26.
Justiça do Trabalho
A busca por maior celeridade na Justiça do Trabalho não deve comprometer a
aplicação plena dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, de
forma igualitária às partes
A celeridade deve decorrer da maior eficiência do sistema e do estímulo a outros instrumentos de
solução conciliada para os conflitos. A morosidade das decisões na Justiça do Trabalho não pode
ser vencida com a violação de princípios constitucionais, garantidores do devido processo legal e
da ampla defesa dos direitos de empregado e empregador.
Propostas de reforma trabalhista devem promover a ampliação das possibilidades de negociação
entre as partes – mecanismo de fundamental importância na redução de demandas trabalhistas e,
por consequência, na agilidade da Justiça do Trabalho.
A justiça do trabalho deve aplicar a norma ao caso concreto de modo que seja efetiva aos avanços
da sociedade, respeitando o princípio da legalidade e com foco na segurança jurídica.
PLC 63/2013
(PL 2214/2011, do deputado Valtenir Pereira - PSB/MT), que “Dispõe sobre o
processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, alterando a Con-
solidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e dá outras providências”.
Foco: Alteração das regras do processamento de recursos na justiça do trabalho.
O QUE É
Altera as normas que disciplinam a recorribilidade de decisões e o procedimento para a uniformi-
zação de jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho.
Embargos no TST –
restringe a oposição de embargos somente às hipóteses de violação de
súmulas vinculantes e não mais de toda jurisprudência do STF. Foi acrescida a possibilidade de o
Ministro Relator negar seguimento aos embargos nas hipóteses pré-definidas de inadequação do
recurso. Dessa decisão denegatória caberá agravo no prazo de oito dias.